Depois de muitos quilômetros rodados e muitas toneladas de cargas entregues, chega o momento de o caminhoneiro se aposentar.
Desde 1995, o caminhoneiro brasileiro tem direito a aposentadoria especial. Este benefício existe porque o trabalhador fica exposto a condições insalubres devido a suas características: calor artificial superior ao tolerado pelo corpo (aquecimento do motor) e ruído acima do limite seguro (barulho do motor), vibrações, etc.
Em outras palavras, o caminhoneiro que completou 25 anos de contribuição anteriormente a abril de 1995 tem direito à aposentadoria especial. Após esta data, a lei mudou, porque os veículos passaram a oferecer melhores condições de conforto e segurança.
Então foi o fim da aposentadoria especial do caminhoneiro?
Não. Depois de 1995, mais precisamente 28 de abril daquele ano, o caminhoneiro passou a ter a necessidade de comprovar ao INSS que trabalhou em más condições, prejudicando sua saúde.
Também podem se aposentar mais cedo os motoristas de caminhão que transportarem cargas perigosas ou insalubres tais como: combustíveis, líquidos inflamáveis, gás GLP, lixo ou outros produtos químicos insalubres (categoria E). Nesse caso, os caminhoneiros têm direito à aposentadoria especial por estarem expostos ao risco de acidentes e a agentes nocivos à saúde por longas distâncias.
Vale o destaque: motoristas autônomos podem, geralmente, obter a aposentadoria especial, apesar de o INSS negar o benefício. Na negativa do órgão, é preciso buscar um advogado e entrar na Justiça.
Os caminhoneiros, normalmente, completam o tempo de contribuição antes dos demais profissionais, uma vez que começam a trabalhar muito cedo. Porém, uma dificuldade que encontram é a comprovação do tempo de serviço para dar entrada na aposentadoria especial.
Conforme a gente disse, o profissional que completou 25 anos de contribuição antes de 1995, automaticamente, direito à aposentadoria especial. Para tanto, basta que prove o exercício da profissão na época, uma vez que era considerada uma função Penosa.
O Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) endureceu as regras nos últimos anos. Para o segurado empregado, pela regra geral, a comprovação da especialidade da atividade se dá com a apresentação do Formulário PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e do LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho) os quais demonstram as condições as quais tais trabalhadores são submetidos.
Já o motorista que trabalha como Contribuinte Individual deve, em primeiro lugar, verificar a regularidade das contribuições para que os períodos sejam reconhecidos primeiro como tempo de serviço urbano. Deve ter em mãos os carnês de pagamento, guidas de recolhimento, notas de frete, etc.
Para pedir a aposentadoria especial sem problemas, o motorista deve apresentar notas de frete, documentos de propriedade do caminhão, laudos médicos e filiação a associações de classe (não são cumulativos, variando a necessidade em cada caso), sendo em alguns casos necessária a apresentação de testemunhas.
Depois de abril de 2003, o caminhoneiro computa seu tempo de contribuição por meio da emissão de nota fiscal de frete. A prestação do serviço de frete tem desconto de 11% do INSS, e, para comprovar essa contribuição, o profissional não deve ficar à mercê das empresas. Isso porque, apesar de a empresa tomadora do serviço ter obrigação de reter a contribuição previdenciária e repassá-lo ao INSS, pode ocorrer de não haver repasse ou de haver atraso e parcelamento.
Nos casos em que as empresas não recolham corretamente, as contribuições retidas na nota fiscal de frete não são registradas no PIS do caminhoneiro, o que acarreta problemas ao motorista na hora de requerer sua aposentadoria especial.
Para se precaver, se o caminhoneiro não guardou as notas fiscais de frete, deve pedir à empresa que o repasse esse material. Caso não haja resposta por parte do tomador do serviço, o motorista pode usar outros meios de prova: guias de recolhimento de INSS nas estradas interestaduais, termo de entrega de mercadoria e outros documentos referentes aos fretes.
Com a correta comprovação do trabalho, o caminhoneiro poderá requerer um valor justo para sua aposentadoria especial.
Importante salientar que ainda que o segurado não some todo o tempo necessário para obter a aposentadoria especial como caminhoneiro, pode requerer o reconhecimento como especial do tempo de serviço em que laborou nesta atividade e abreviar o tempo de serviço necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição.
A aposentadoria de caminhoneiro é especial e esse benefício possui como vantagens: o menor tempo de contribuição necessário para se aposentar, a aposentadoria com qualquer idade e o afastamento da incidência do fator previdenciário.